GEORREFERENCIAMENTO
DE IMÓVEIS RURAIS

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PÁGINA EM REVISÃO - DESCULPE O TRANSTORNO

Áreas de Atuação​

Certificação INCRA

- Projeto Construção Civil
- Construção Residencial e Comercial

CEFIR | CAR

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Desmembramento de Áreas

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CCIR | ITR

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Georreferenciamento Rural e Urbano

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CERTIFICAÇÃO INCRA

SIGEFO Sigef ( Sistema de Gestão Fundiária) é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional.Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis. Se não houver inconsistências ou sobreposições – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática.Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis. No caso de haver inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef, que tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados mensalmente. O sistema também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio. CERTIFICAÇÃO A certificação de imóveis rurais, criada pela Lei 10.267/01 e realizada exclusivamente pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais.É necessária para toda alteração de áreas ou de seus titulares em cartório, como nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.O projeto é o guia de execução de uma obra e garante que esta seja planejada, executada, controlada e entregue de acordo com o escopo inicial, atendendo às necessidades e objetivos descritos.

CEFIR | CAR

SIGEFO Sigef ( Sistema de Gestão Fundiária) é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Incra e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional.Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis. Se não houver inconsistências ou sobreposições – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática.Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis. No caso de haver inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef, que tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados mensalmente. O sistema também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio. CERTIFICAÇÃO A certificação de imóveis rurais, criada pela Lei 10.267/01 e realizada exclusivamente pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais.É necessária para toda alteração de áreas ou de seus titulares em cartório, como nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.O projeto é o guia de execução de uma obra e garante que esta seja planejada, executada, controlada e entregue de acordo com o escopo inicial, atendendo às necessidades e objetivos descritos.

CCIR | ITR

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento expedido pelo Incra que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural.

O certificado contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural. Os dados são declaratórios e exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse.

O CCIR é indispensável para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural. É essencial também para a concessão de crédito agrícola pois é exigido por bancos e agentes financeiros.

Para emitir o CCIR é necessário que o imóvel rural já esteja regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

A emissão do certificado é realizada via internet e o interessado também pode procurar uma unidade de atendimento da rede Incra.

DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS

Os profissionais credenciados no Incra, para assumirem a responsabilidade técnica dos trabalhos de georreferenciamento em atendimento à Lei 10.267/01, como já temos frisado em artigos anteriores, têm que ter conhecimento de toda a legislação relativa à área agrária. Dentre elas, destacam-se a Lei e o Decreto que tratam da questão do desmembramento de imóveis rurais. O desmembramento de um imóvel rural, já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida na legislação em vigor. Fração Mínima de Parcelamento (FMP) é a área mínima fixada para cada município, que a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada (artigo 8º da Lei Federal nº 5.868/72). A FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado. O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais, a forma e as condições do seu aproveitamento econômico.

Georreferenciamento Rural e Urbano

Demarcação urbanística – procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município ou do Distrito Federal;Certidão de Regularização Fundiária – CRF – documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;Legitimação de posse – ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e no Decreto 9310, e do qual conste a identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse; Legitimação fundiária – mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb; eOcupante – aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais.O levantamento topográfico georreferenciadoO levantamento topográfico será composto de:Levantamento planialtimétrico e cadastral georreferenciadoOutros levantamentos georreferenciados necessários para elaboração do projetoPlanta do perímetroMemorial DescritivoDescrições técnicas das unidades imobilidariasDocumentos que registrem os vértices limites com o uso de métodos e tecnologias a disposiçãoNormas TécnicasOs levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, o disposto no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão acompanhados de ART ou de RRT.Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.O vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas.O erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito centímetros de raio.O erro posicional de que trata o § 3º terá menor magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros, considerados o desenvolvimento de projetos urbanísticos e de infraestruturas, o registro de propriedade, a prevenção de riscos e os demais projetos de arquitetura e engenharia.O responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação dos erros de que trata o § 4º, previamente à execução do levantamento topográfico georreferenciado.O levantamento topográfico georreferenciado será remetido eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER) na forma estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema.

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